Com relação à contribuição sindical, esclarecemos que:
A contribuição sindical não foi extinta com a Lei 13.467/2017. Ocorre que para o seu recolhimento, deve haver a autorização prévia e expressa da categoria. Essa autorização, diferentemente do que vem entendendo o senso comum, não necessita ser individual.
Esse é o posicionamento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), transcrito no enunciado 38, bem como o entendimento de outros órgãos como o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho. Há inclusive, várias decisões dando pela inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, conforme decisões em anexo.
A contribuição sindical não tem direito de oposição.
“ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Seguem algumas decisões e pareceres sobre o assunto:
Parecer Ministério Público do Trabalho
Notificação do SINDICATO Contribuição Sindical
Aqui estão anexadas uma série de decisões dando pela inconstitucionalidade da Contribuição Sindical