Infelizmente não conseguimos celebrar a convenção coletiva para a categoria.
Mas, para que a empresa não fique exposta a uma insegurança jurídica, e os trabalhadores não fiquem sem garantir seus direitos e reconhecer as suas obrigações, é recomendável que seja celebrado um acordo coletivo de trabalho, que tem a mesma força – ou mais – do que uma convenção coletiva.
O Acordo Coletivo de Trabalho é o instrumento celebrado entre o sindicato e a empresa e possui força de lei apenas no âmbito da empresa.
O amparo legal está na própria CLT. Veja:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 611 – (…)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Caso seja do seu interesse, basta entrar em contato conosco pelo telefone 31 2103-9200 Ramal 106 e conversar com a Ana Flávia.