Sobre a Contribuição Sindical


Com relação à contribuição sindical, esclarecemos que:

A contribuição sindical não foi extinta com a Lei 13.467/2017.  Ocorre que para o seu recolhimento, deve haver a autorização prévia e expressa da categoria.  Essa autorização, diferentemente do que vem entendendo o senso comum, não necessita ser individual.

Esse é o posicionamento da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), transcrito no enunciado 38, bem como o entendimento de outros órgãos como o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho. Há inclusive, várias decisões dando pela inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, conforme decisões em anexo.

A contribuição sindical não tem direito de oposição.

 

“ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

 

Seguem algumas decisões e pareceres sobre o assunto:

Decisão TRT 15ª Região

Decisão Liminar Uba

Decisão TRT 1 Região

Parecer Ministério Público do Trabalho

Parecer do MPT GO

Notificação do SINDICATO Contribuição Sindical

 

Aqui estão anexadas uma série de decisões dando pela inconstitucionalidade da Contribuição Sindical

Coletâneas de decisões